QR Code com Benefícios fiscais e Comunicação de invetário à AT
Face à situação pandémica que vivemos e às suas consequências para as empresas, foi adiada para 01.01.2022 a obrigatoriedade de inclusão nos documentos de Faturação dos códigos QR e ATCUD.
No entanto, o Orçamento de estado para 2021 prevê um apoio extraordinário para as empresas que iniciem a utilização do código QR a partir de 01.01.2021, com diferentes níveis de benefício fiscal em função da data em que passem a apresentar este código nos seus documentos de faturação.
Estes benefícios fiscais incidem sobre a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação dos mesmos:
- em 140% dos gastos contabilizados do período na condição de o sujeito passivo passar a incluir o código QR em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até final do primeiro trimestre de 2021;
- em 130% dos gastos contabilizados no período, na condição de o sujeito passivo passar a incluir o código QR em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até final do primeiro semestre de 2021;
- ou, em 120% dos gastos contabilizados do período, na condição de o sujeito passivo passar a incluir o código QR e ATCUD constarem em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2022.
Mas se se tratarem de despesas a serem classificadas como ativos não correntes sujeitos a deperecimento, estas majorações são aplicadas às depreciações e amortizações durante o período de vida útil.
Este beneficio é aplicável às despesas que ocorrem a partir de 01.01.2020 até ao final de cada período de tributação indicado.
Benefícios aplicável aos sujeitos passivos de IRC e IRS com contabilidade organizada e que sejam classificadas como micro ou PME mediante o conceito da certificação de PME.
Caso o sujeito passivo não conclua a implementação do código QR ou do ATCUD até ao final dos respetivos períodos, as majorações indevidamente consideradas em períodos de tributação anteriores devem ser acrescidas na determinação do lucro tributável do período de tributação em que se verificou esse incumprimento, adicionadas de 5 % calculado sobre o correspondente montante.
Tire partido deste apoio e antecipe a aplicação do código QR nos seus documentos fiscalmente relevantes.
Ainda relativamente a alterações, aproveitamos a oportunidade para informar que foi publicado o Despacho n.º 25/2021 - XXII, que vem ajustar a data da comunicação de inventários, relativa a 2020.
Pode agora fazer a comunicação de inventários, relativo ao ano de 2020, até 28 de fevereiro de 2021, sem qualquer acréscimo ou penalidade.