Foi publicada no dia 7 de maio a Lei n.º13/2020, que aborda o tema da isenção de IVA bem como da aplicação da taxa reduzida de IVA nos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19.
Os bens que estão isentos de IVA, de forma temporária, constam da lista anexa à Lei.
Os bens que estão sujeitos à taxa reduzida do IVA são:
" Mascáras de proteção respiratória;
" Gel desinfetante cutâneo com as espeficidades constantes no seguinte despacho - Despacho 5335-A/2020
A aplicação da isenção do IVA dos bens referidos na lei, embora de forma temporária, apenas se referem às transmissões e aquisições intracomunitárias desses bens.
Relativamente ao nº2 do artigo 2.º, as faturas que forem emitidas e que usufruam da referida isenção, o motivo justificativo da não liquidação do imposto deverá fazer referência à Lei n.º13/2020.
No software PHC para se introduzir um novo motivo de isenção válido, é necessário que a Autoridade Tributária disponibilize um código especifico para fazer face a esta necessidade,código este, que até ao presente dia ainda não foi disponibilizado. Este código faz parte das instruções do manual disponibilizado pela Autoridade Tributária, para a Comunicação das Faturas à AT e pela qual a PHC segue para uma correta comunicação das faturas à AT